CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 559
O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea "d" do art. 513 deste Capítulo.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Estabilidade Provisória do Empregado Eleito para Comissão de Representação

O Artigo 559 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica relacionada à estabilidade no emprego, garantindo proteção a determinados trabalhadores que exercem funções de representação.

Em essência, este artigo protege o empregado que é eleito para o cargo de membro de diretoria ou de representação de qualquer entidade sindical. Essa proteção consiste em uma estabilidade provisória, que visa assegurar que o trabalhador possa exercer suas funções representativas sem o temor de ser demitido arbitrariamente por causa de sua atuação.

Pontos Importantes a serem considerados:

  • Abrangência: A estabilidade prevista no artigo se aplica a qualquer entidade sindical, independentemente de seu porte ou nível de representatividade. Isso inclui sindicatos de trabalhadores, federações e confederações.
  • Natureza do Cargo: A proteção é estendida ao membro de diretoria ou de representação. Isso significa que não se limita apenas aos cargos de liderança máxima, mas a todos os que foram eleitos para representar os interesses da categoria.
  • Duração da Estabilidade: A estabilidade provisória inicia-se a partir do registro da candidatura do empregado à eleição para o cargo sindical e perdura até o final do mandato para o qual foi eleito, mesmo que venha a não ser eleito.
  • Proteção contra Demissão: Durante o período de estabilidade, o empregado não pode ser dispensado sem justa causa. Caso a empresa deseje rescindir o contrato de trabalho, deverá comprovar a existência de um motivo grave que justifique a demissão por justa causa, conforme as hipóteses previstas na CLT.
  • Consequências da Demissão Ilegal: Se o empregado estável for demitido sem justa causa, ele tem o direito de ser reintegrado ao emprego. Caso a reintegração não seja possível ou desejada por ele, poderá pleitear o pagamento de indenização correspondente a todo o período que restaria para o término do seu mandato.

Objetivo da Norma:

O objetivo do Artigo 559 é fortalecer o movimento sindical, garantindo que os representantes eleitos possam desempenhar suas funções com autonomia e segurança, sem pressões externas que possam comprometer a defesa dos direitos dos trabalhadores. Essa garantia visa equilibrar as relações de trabalho e assegurar a participação democrática na gestão das entidades sindicais.